quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Lei sobre abandono de jogadorees durante as competições


Segundo Reunião, realizada aos 26 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e onze, os membros diretores da F.I.T.A., acompanhados deste que redige esta, em votação extraordinária sancionam o seguinte artigo, que segue abaixo:

Art. 01 – Para a dupla que for punida pela F.I.T.A. por abandono de campeonato, no caso de campeonato de pontos corridos, serão considerados sem efeito todos os resultados até então conquistados pela dupla.
§ 1º - Se o abandono ocorrer apenas nas três últimas partidas, as partidas correspondentes serão consideradas perdidas, à semelhança dos casos de não comparecimento da dupla à mesa, prevalecendo os demais resultados.
§ 2º - Se o abandono ocorrer em competição de caráter eliminatório, a dupla será desclassificada da competição e, assim, substituído pela dupla por ele eliminado.
§ 3º - Para o caso de competições com fases de pontos corridos e fases eliminatórias, prevalecerá à situação aplicável à fase em que o abandono ocorrer.

Adendo: este artigo se refere a quaisquer tipos de ausência; simples doenças, infecto contagiosas e psicossomáticas, férias, licenças, etc.





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